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Resultados comprovados

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PGR
 Programa de Gerenciamento de Riscos 
  NR-1

Portaria nº 6.730/2020 - NR1: trata das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, ou seja, estabelece o novo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

 

Nós realizamos para sua empresa:

  • Visita técnica,

  • Reconhecimento dos riscos de trabalho,

  • Avaliação quantitativa dos riscos ambientais de trabalho,

  • Cronograma de controle dos riscos ambientais de trabalho e ações de reparos, Elaboração do documento base do PGR.

PGR
 

PCMSO 

Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional NR-7

Orientações para, em caso de constatação de ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, emissão da Comunicação de Acidentes (NR – 7); Portaria nº 24 de 29/12/94 do MTb.

 

Nós realizamos para sua empresa:

  • Exames admissionais, periódicos, mudança de função, demissionais, retorno ao trabalho,

  • Cronograma do controle de saúde dos funcionários e ações a realizar,

  • Controle dos exames a serem realizados,

  • Exames periódicos no ambiente da empresa, acima de 20 funcionários,

  • Emissão do atestado de saúde ocupacional – ASO, em três vias,

  • Elaboração do relatório anual – RA do PCMSO,

  • Atualização periódica do PCMSO,

  • Assessoria á assuntos relacionados à Segurança e Medicina do Trabalho.

PCMSO

LTCAT

Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

Tem como objetivo identificar a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

É um documento onde são avaliadas as condições do ambiente de trabalho para determinar se o trabalhador tem direito (ou não) a aposentadoria especial.

Demais documentos e programas estabelecidos na legislação trabalhista e previdenciária servem de base técnica e legal para se elaborar o LTCAT.

Consequentemente também influenciam no preenchimento do PPP.

Exemplos desses programas são PPRA, PCMAT e PCMSO.

LTCAT

PPP

Perfil Profissiográfico Previdenciário

 NR-18

De acordo com a Instrução Normativa nº45 INSS/PRES de 06 de Agosto de 2010, todo empregador está obrigado a elaborar o PPP de cada funcionário, que se exponha a riscos físicos (ex.: ruído, calor, eletricidade, etc.), químicos (ex.: substancias químicas, etc.) e biológicos (micro-organismos em geral), independentemente se há ou não o uso de equipamentos de proteção individual (EPI’s), ou se o funcionário é dito “permanente” ou não. Há exceções de obrigatoriedade dependendo da concentração do agente químico ou do nível de ruído.

PPP

CURSOS E TREINAMENTOS

Toda empresa que mantenha funcionários registrados deverá informar a este, os riscos e os agentes nocivos à sua saúde presentes em seu ambiente de trabalho, através de um documento chamado “Ordem de Serviço”.

 

Quando uma empresa planeja executar um serviço (seja por requisição de um cliente, por força de um contrato ou qualquer outra causa), é formulada uma ordem de serviço que deverá conter todas as informações necessárias à realização da atividade.

A ordem de serviço pode estar relacionada a um serviço externo (prestado a um cliente) ou a um serviço interno (prestado dentro da própria empresa).

A NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes estabelece que a formação da mesma deva ocorrer em qualquer empresa ou instituição que podem admitir trabalhadores, além de empregados contratados com carteira assinada.  Empresas que possuem no mínimo 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA.

A realização do treinamento da CIPA maximiza a conscientização de prevenção dos acidentes e das doenças de trabalho, de modo a assegurar um local de trabalho apropriado para as funções que serão exercidas.

A NR 6 do M.T.E define que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, os EPI’s adequados ao risco do trabalho, eles devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, a fim de resguardar a saúde, a segurança e a integridade física dos trabalhadores.

A NR 10 tem como objetivo estabelecer os requisitos e as condições mínimas de execução de medidas de controle e sistemas preventivos, visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Somente poderá trabalhar em instalações elétricas os trabalhadores que possuírem treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e das principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III da NR-10 (Treinamento).

O espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, com aberturas limitadas de entrada e saída. A sua ventilação é insuficiente para remover contaminantes, inflamáveis, podendo existir uma atmosfera deficiente de oxigênio. É um espaço que não foi projetado para a ocupação contínua do trabalhador.

O trabalho em espaços confinados deve ser levado a sério e garantir a segurança e saúde de todos os trabalhadores envolvidos neste ambiente. Por isso, é preciso ficar atento as normas regulamentadoras, procedimentos de entrada, análise de risco e serviços de emergência.

A NR 35 é a Norma Regulamentadora que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Considera-se Trabalho em Altura toda atividade executada acima de 2,00m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

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